Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é todo o acidente que ocorre no exercício do trabalho a serviço do empregador, no local ou no tempo de trabalho, provocando lesão corporal, mental ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Sua definição legal está junto ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.
Além do ato acidental em si, a legislação trabalhista também considera como acidente do trabalho toda a doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício das atividades laborativas, além das patologias adquiridas ou desencadeadas em razão das condições suportadas no ambiente de trabalho.
Ocorrido o acidente de trabalho, deverá ser emitida, pelo próprio empregador, uma Comunicação de Acidente do Trabalho – a CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, sob pena de multa. Contudo, se a empresa não o fizer, o registro da CAT poderá ser realizado pelo próprio trabalhador, por seus dependentes ou pelo representante do Sindicato.
O empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias por acidente do trabalho ou por doença decorrente das atividades laborativas, auxílio doença acidentário, possui, imediatamente, o direito a uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses após cessado o benefício com o retorno às atividades.
Entretanto, o benefício acidentário disponibilizado pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, que poderá ser requerida junto à Justiça do Trabalho.
